sábado, 18 de abril de 2009

domingo, 5 de abril de 2009

SERVIÇOS PRESTADOS PELA JUCEMG - JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Clique nos links para obter a descrição dos serviços, valores e documentação necessária em cada um.

Atendimento simplificado a empresas - Minas Fácil
Autenticação de livro mercantil
Bloqueio de CPF (Cadastro de Pessoa Física)
Consulta a documentos registrados
Consulta ao andamento de processos
Emissão de certidão de inteiro teor
Emissão de certidão específica
Emissão de certidão simplificada
Emissão de documento de arrecadação estadual (DAE) - JUCEMG
Expedição de carteira de exercício profissional
Matrícula para leiloeiro oficial
Pesquisa prévia de nome empresarial
Recadastramento para leiloeiro oficial
Registro de armazéns gerais
Registro de cooperativa
Registro de empresário individual
Registro de proteção de nome empresarial
Registro de sociedade anônima
Registro de sociedade limitada
Registro de transformação de tipo jurídico, fusão, cisão ou incorporação de sociedades
Tradutor público e intérprete comercial em Minas Gerais
Venda de informações sobre empresas e cooperativas

DOCUMENTAÇÃO PARA REGISTRO DE SUA EMPRESA NA JUCEMG - JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Além da documentação indicada nos links abaixo, nos casos que envolvam inscrição e alteração de CNPJ é necessário apresentação do DBE - Documento Básico de Entrada (vide maiores informações: http://www.jucemg.mg.gov.br/br/informacoes/solicitacao-de-cnpj-passo-a-passo/).
As orientações a seguir, fazem parte do Manual de Atos de Registro de Empresário, aprovado pela Instrução Normativa 97 de 23/12/2003 , Manual de Atos de Registro de Sociedade Limitada, aprovado pela Instrução Normativa 98 de 23/12/2003, Manual de Atos e Registro Mercantil das Sociedades Anônimas, aprovado pela Instrução Normativa no 100, 19 de abril de 2006 e Manual das Cooperativas, aprovada pela Instrução Normativa no 101, 19 de abril de 2006, com procedimentos específicos da JUCEMG.

Requerimento de empresário
Orientação - Arquivamentos de Requerimento de Empresário
Inscrição
Alteração - sede
Transferência de sede para outra UF
Abertura, alteração e extinção de filial na UF
Abertura, alteração e extinção de filial em outra UF
Abertura, alteração e extinção de filial em outro país
Extinção
Proteção de nome empresarial, sua alteração e extinção
Outros arquivamentos
Concordata e falência

quinta-feira, 2 de abril de 2009

EMPRESAS COM PARTICIPAÇÃO DE CAPITAL ESTRANGEIRO, PRODUTOR RURAL E AUTÔNOMO

1. Empresa Binacional no Mercosul

O Tratado de Empresas Binacionais estabelecido entre Brasil e Argentina, promulgado através do Decreto-Lei nº 619 de 29 de julho de 1.992, permite a criação de empresas com objetivo de explorar qualquer atividade econômica autorizada pela legislação do país de sua sede, ressalvadas as limitações estabelecidas por disposição constitucional.
As Empresas Binacionais, terão sede, necessariamente, na República Federativa do Brasil ou na República Argentina, e revestirão uma das formas jurídicas admitidas pela legislação do país escolhido para a Sede Social, devendo agregar à sua denominação ou Razão Social as palavras “Empresa Binacional Brasileiro-Argentina” ou as iniciais “E.B.B.A.” ou “E.B.A.B.”.
As Empresas Binacionais com sede em um dos dois países poderão estabelecer, no outro, filiais, sucursais ou subsidiárias, obedecendo às respectivas legislações nacionais quanto ao objeto, forma e registro.
2. Empresas com Participação de Capital Estrangeiro
A pessoa física ou jurídica, estrangeira, que pretenda constituir uma nova empresa no Brasil ou participar de empresa existente deve atender à legislação específica em cada caso.

3. Produtor Rural

O Produto Rural que explore o imóvel com criações (rãs, peixes, minhocas, escargots, camarão, etc.) ou cultivos (feijão, frutas, cogumelos, milho, soja, hortaliças, flores, etc.), não precisa abrir uma empresa, bastando providenciar um registro como Produtor Rural no Posto Fiscal da Secretaria da Fazenda que jurisdiciona o seu estabelecimento rural.
A própria Secretaria da Fazenda fornecerá o talão de Nota Fiscal do produtor, cuja missão é obrigatória na circulação de mercadorias.
Cabe lembrar que, quando o Produtor Rural passa a transformar um produto em um produto manufaturado (agro-indústria) há a necessidade de se abrir uma empresa.

4. Autônomo

O registro de autônomo para prestação de serviços pessoais, ambulantes, bancas de jornais e uma série de outras atividades da mesma natureza, poderá ser feito na Prefeitura do Município onde reside o interessado.
O autônomo prestará serviço como Pessoa Física, podendo emitir recibo próprio de profissional autônomo ou nota fiscal. (Fonte: http://www.berbel.pro.br/decisao_quanto_a_forma_juridica.htm )

Forma Jurídica - Sociedades Empresariais


1.Natureza Jurídica “Empresário”

É aquela constituída por uma única pessoa, responsável ilimitada e individualmente pela Empresa (ou pelos seus atos), onde o nome da firma será o do titular. Este tipo de forma jurídica se aplica a atividades de indústria e/ou comércio sendo que o ativo e o passivo (estoques, máquinas, contas a pagar, etc.) podem ser transferidos a outra Pessoa Jurídica, porém, a Empresa em si, por ser firma individual, é intransferível.
Cabe destacar, portanto, que a Natureza Jurídica "Empresário" não pode ser vendida, nem admite sócios.

2. Sociedade Empresária Limitada (Ltda.)

Neste caso, a Empresa será constituída por dois ou mais sócios, com atividade industrial e/ou comercial e a responsabilidade de cada um é limitada à importância do capital social, dividido em quotas e distribuído proporcionalmente entre eles.

3. Sociedade Simples Ltda.)

É a Empresa constituída, obrigatoriamente por duas ou mais pessoas, tendo por objeto apenas a prestação de serviços.
As Sociedades Simples, reguladas pelo Código Civil, não podem praticar atos de comércio.

3.1 Sociedade Simples de Profissão Regulamentada

As Sociedades Simples podem ser de profissão regulamentada, desde que, todos os sócios exerçam, através da Empresa, atividades de profissões legalmente regulamentadas e estejam domiciliados no país.
As Sociedades podem ser constituídas por sócios com profissões diferentes (pluriprofissionais), desde que cada um desempenhe as atividades próprias de sua profissão e que devem constar como objeto social das empresas.

Exemplos:
a) Dois médicos montam uma Clínica Médica.
b) Um engenheiro se associa a um arquiteto e constituem uma Sociedade.

3.1.1 Sociedade Simples de Uniprofissionais

Quando profissionais da mesma profissão se associam.
Exemplos:
a) Dois ou mais engenheiros constituem uma empresa de prestação de serviços de engenharia;
b) Dois ou mais advogados constituem uma empresa de prestação de serviços na área de advocacia.

3.1.2 Sociedade Simples de Pluriprofissionais

Quando profissionais de profissões diferentes se associam.
Exemplos:
a) Um contador se associa a um economista e constituem uma empresa de Assessoria;
b) Um engenheiro e um médico se associam e constituem um laboratório.

Relação das Atividades Legalmente Regulamentadas
1. Administração de bens ou negócios em geral (exceto consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens);
2. Advocacia;
3. Análise clínica laboratorial;
4. Análises técnicas;
5. Arquitetura;
6. Assessoria e consultoria técnica (exceto serviço de assistência prestada a terceiros e concernente a ramo de indústria ou comércio explorado pelo prestador de serviço);
7. Assistência social;
8. Auditoria;
9. Avaliação e perícia;
10. Biologia e biomedicina;
11. Cálculo em geral;
12. Consultoria;
13. Contabilidade;
14. Desenho técnico;
15. Economia;
16. Elaboração de projetos;
17. Engenharia (exceto construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas);
18. Ensino e treinamento;
19. Estatística;
20. Fisioterapia;
21. Fonoaudiologia;
22. Geologia;
23. Leilão;
24. Medicina (exceto a prestada por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro);
25. Nutricionismo e dietética;
26. Odontologia;
27. Organização de feiras de amostras, congressos, seminários, simpósios e congêneres;
28. Pesquisa em geral;
29. Planejamento;
30. Programação;
31. Prótese;
32. Psicologia e psicanálise;
33. Química;
34. Raios X e radioterapia;
35. Relações públicas;
36. Serviço de despachante;
37. Terapêutica ocupacional;
38. Tradução ou interpretação comercial;
39. Urbanismo;
40. Veterinária. (Fonte: http://www.berbel.pro.br/decisao_quanto_a_forma_juridica.htm )

quarta-feira, 1 de abril de 2009

DEFININDO AS ESPÉCIES DE TRIBUTO

"Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica".

"As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição".

"A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado".

Vale registrar não ter o legislador constituinte, ou mesmo o da lei de normas gerais do Sistema Tributário Nacional, fixado de forma expressa definições ou conceitos para as duas últimas espécies de tributos (empréstimos compulsórios e contribuições sociais).

Quanto a esses últimos, são distinguidos a partir dos seguintes traços caracterizadores: o empréstimo compulsório é tributo restituível e causal e a contribuição social apresenta destinação constitucional específica (para a seguridade social, para as corporações, para intervenção no domínio econômico, entre outros). (Fonte: http://www.aldemario.adv.br/tributario/cap2.pdf )

O QUE É TRIBUTO?

Definição legal de tributo segundo o art. 3° do Código Tributário Nacional: "Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada".
Em termos mais claros, tributo é o valor cobrado do contribuinte, obrigatoriamente, pelos orgãos de fazenda dos municípios, estados e federação, em moeda nacional (Real), relativamente aos atos que assim os determine. Ex: ICMS (Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços).
Espécies de tributo: impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições sociais (especiais ou parafiscais).