quarta-feira, 1 de abril de 2009

DEFININDO AS ESPÉCIES DE TRIBUTO

"Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica".

"As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição".

"A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado".

Vale registrar não ter o legislador constituinte, ou mesmo o da lei de normas gerais do Sistema Tributário Nacional, fixado de forma expressa definições ou conceitos para as duas últimas espécies de tributos (empréstimos compulsórios e contribuições sociais).

Quanto a esses últimos, são distinguidos a partir dos seguintes traços caracterizadores: o empréstimo compulsório é tributo restituível e causal e a contribuição social apresenta destinação constitucional específica (para a seguridade social, para as corporações, para intervenção no domínio econômico, entre outros). (Fonte: http://www.aldemario.adv.br/tributario/cap2.pdf )

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